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Funções do Legislativo

por pag publicado 15/02/2016 10h20, última modificação 15/02/2016 16h35
Informações sobre as funções da Casa Legislativa.

Função Administrativa: É inerente à sua própria organização. A Câmara Municipal é um Poder independente e harmônico em relação aos demais poderes- o Executivo e o Judiciário. Na parte administrativa, a Câmara Municipal dispõe de regimento próprio e o seu orçamento é oriundo do repasse de verbas do duodécimo (12 repasses mensais) por parte do Executivo, valor este que, de acordo com a legislação, nunca é superior a 8% da receita do Município. Com esta receita, a Câmara Municipal cobre o pagamento da folha dos vereadores, dos funcionários e as demais despesas de custeio.

Função de Assessoramento: A Câmara Municipal exerce a função de auxiliar o Poder Executivo, com o objetivo de promover o bem coletivo, através das leis que elabora, nas indicações de prioridades através da LDO e através de uma série de outros mecanismos. 

Função Fiscalizadora: A Câmara tem o poder e o dever de fiscalizar a Administração Municipal. Ou seja, acompanhar o quanto a Prefeitura está arrecadando em imposto e como ela está utilizando o dinheiro público. Para isso, conta com um órgão de assessoramento que é o Tribunal de Contas dos Municípios. O tribunal examina as contas da Prefeitura e emite pareceres. O Poder Legislativo, no uso de suas atribuições, aprova ou não os pareceres. Dentro ainda da função fiscalizadora, cabe ao Poder Legislativo a formação de comissões para acompanhamento de obras e até mesmo as chamadas Comissões Parlamentares de Inquérito, cujo poder extrapola aos limites da Câmara.

Função Institucional: Consiste na eleição da Mesa Diretora; No procedimento à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de seu Vice-Prefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens; No zelo pela observância de preceitos legais e constitucionais, representando ao Poder Judiciário contra ato do Prefeito que os transgrida.

Função Julgadora: Esta função foi reforçada com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ela pode, por exemplo, julgar atos de improbidade administrativa. Quando couber, a Câmara Municipal pode instaurar processo de cassação do gestor que este infringindo a Lei. Vale ressaltar que a própria Câmara Municipal, também, está sob os ditames da LRF. É sua atribuição agir com transparência.

Função Organizante: Compreende a elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas. 

Função Legislativa: Consiste na elaboração, apreciação e votação de leis e resoluções. Os projetos de leis são elaborados pelos próprios vereadores ou, então, podem ser encaminhados pelo Poder Executivo. A Câmara Municipal só não tem prerrogativa para legislar sobre matérias financeiras, aquelas que implicam em gastos para o Município, seja com relação a uma obra ou quanto à criação de cargos no Poder Executivo. Entretanto, o vereador pode, através da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), fazer proposições através de emendas indicando prioridades no gasto do dinheiro público. Exemplo: o vereador não pode elaborar um projeto destinado à construção de uma escola, porque isto implicará em gastos para a Prefeitura. Mas pode, por outro lado, fazer uma emenda na LDO indicando que determinado bairro tenha prioridade na construção de uma escola. Parece complicado, mas este mecanismo existe porque quem executa os gastos é o Poder Executivo.

 

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